PORTARIA Nº 81, DE 23 DE JANEIRO DE 2002
Estabelece regra para a informação aos
consumidores sobre mudança de quantidade
de produto comercializado na embalagem.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e;
Considerando que o consumidor se habitua com os padrões de quantidades e embalagens dos produtos, consagrados pelo uso e costume por práticas comerciais adotadas ao longo do tempo, e, portanto, que eventuais mudanças nas
quantidades dos produtos nas embalagens, sem prévia e ostensiva informação, podem induzi-lo a erro;
Considerando que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é imperativo legal, na forma do disposto no art. 4º, inciso I da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo, são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, na forma do disposto no art. 4º,
inciso III da Lei n. 8.078, de 1990;
Considerando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços, bem como que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, são direitos básicos
do consumidor, na forma do disposto no art. 6º, incisos III e IV da Lei n. 8.078, de 1990;
Considerando o disposto no art. 55 e seus parágrafos da Lei n. 8.078, de 1990, resolve:
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