PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto n º 2.181, de 20 de março de
1997, que regulamentou a Lei n º 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações
de consumo;
CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
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