Conselho de Acompanhamento do Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
A garantia da educação básica pública - cuja responsabilidade cabe aos Estados, Distrito Federal e municípios, com a participação suplementar da União, conforme prevê a Constituição Federal - constitui um dos grandes desafios a ser enfrentado no contexto da política de inclusão social que norteia as ações do governo federal. A criação do Fundo, como mecanismo de ampla redistribuição de recursos vinculados à educação no país, se fazia necessária para que todas as etapas e as modalidades desse nível de ensino pudessem contar com recursos financeiros com base no número de alunos matriculados, concorrendo, dessa forma, para a ampliação do atendimento e a melhoria do ensino qualitativamente oferecido.
O FUNDEB é um fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentado pela Medida Provisória 339, de 29 de dezembro do mesmo ano, sendo iniciada sua implantação em 1º de janeiro de 2007. A referida medida foi regulamentada pela Lei nº 11.494/2007, sancionada em 20 de junho de 2007.
A inovação do FUNDEB consiste na mudança da estrutura de financiamento do ensino fundamental incluindo a Educação Infantil, pelo aumento da sub-vinculação, em relação do FUNDEF, de uma parcela dos recursos a esse nível de ensino, com a distribuição destes realizada automaticamente, de acordo com dados do último Censo Escolar. Assim, os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e os estados com base nos alunos de Ensino Fundamental e Médio.
O fundo é composto por recursos dos próprios estados, distrito federal e municípios, sendo constituído (a partir do 3º ano de implementação) de 20% do:
- Fundo de Participação dos Estados - FPE;
- Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
- Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPIexp;
- Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações, de qualquer bens ou direitos - ITCMD;
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Critérios de aplicação dos recursos do FUNDEB
Os recursos do FUNDEB devem ser empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental (no âmbito municipal) e ensino fundamental e médio (âmbito estadual), de modo que:
O mínimo de 60% (sessenta por cento) desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) e em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena e supletivo).
O restante dos recursos, de no máxima 40% (quarenta por cento), seja aplicado nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também na educação básica pública.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) é um colegiado, cuja função principal, segundo art. 24 da Lei 11.494/2007, é proceder o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
O Conselho Municipal de FUNDEB foi criado pelo Decreto nº 4.683, de 03 de maio de 2007 e suas atribuição são:
- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;
- informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEB, principalmente em relação à utilização da parcela de recursos (Mínimo de sessenta por cento) destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da Educação;
- exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
- reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo sobre os recursos do FUNDEB, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extratos da conta do FUNDEB junto ao Banco do Brasil;
- dar visto ou manifestar-se sobre os quadros e demonstrativos, que contenham informações relativas ao FUNDEB, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado/Município;
- exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria Municipal de Educação, o cumprimento dos prazos estabelecidos para o fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento e encaminhamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações.
No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o Conselho não é gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB. Seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou uso desses recursos.
A administração desses recursos é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação básica pública, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
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Presidente: Graciane Carneiro de Oliveira
Endereço: Rua 1.822, nº 1.510 - Centro | CEP: 88330-484
Telefone: (47) 3267-7056
E-mail: conselhoseducacaobc@gmail.com
Atendimento ao público: 8h às 18h (segunda a sexta-feira)