27/02/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 003/2026 - IL – FMAS
MODALIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
OBJETO
DESTINA-SE AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA O INTERESSADO W.P. J, ORIUNDA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS SIG nº 08.2022.00406037-6, CONFORME SOLICITAÇÃO VIA MEMORANDO 4.396/2026
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 003/2026 - IL – FMAS
Objeto: DESTINA-SE AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA O INTERESSADO W.P. J, ORIUNDA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS SIG nº 08.2022.00406037-6, CONFORME SOLICITAÇÃO VIA MEMORANDO 4.396/2026
Credenciado: VIVENCIAL LIDIA ROSA LTDA
CNPJ: 06.154.035/0001-61
Valor: R$49.985,22 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos)
Prazo do contrato: 06 (seis) meses.
Pagamento: Conforme termo de referência.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Anexos: Ofício, solicitação, bloqueio orçamentário, termo de referência, certidões negativas de débito e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) A Secretaria de Assistência Social, Mulher e Família promove essa inexigibilidade para contratação de acolhimento institucional em residência inclusiva para o interessado W.P.J., oriunda de determinação judicial nos autos sig nº 08.2022.00406037-6, conforme solicitação
via memorando 4.396/2026.
b) A presente demanda justifica-se pela necessidade contínua, permanente e imprescindível de oferta de proteção social especial de alta complexidade ao usuário W.P.J., pessoa adulta com deficiência psicossocial associada a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso crônico de álcool (CID-10 F10.2), que apresenta limitações funcionais relevantes para a condução autônoma da vida cotidiana. Os relatórios técnicos multiprofissionais que instruem o processo evidenciam que, embora o usuário apresente períodos de relativa estabilidade clínica, sua condição demanda acompanhamento permanente, ambiente institucional estruturado e suporte técnico especializado, incompatíveis com serviços de menor complexidade ou com atendimentos ambulatoriais isolados. O relatório de enfermagem aponta a necessidade de uso contínuo de medicação controlada e de supervisão sistemática, sob pena de descompensação clínica e agravamento do quadro de saúde.
c) O acolhimento em Residência Inclusiva encontra respaldo na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009, que define o referido serviço como destinado a pessoas com deficiência que demandam cuidados permanentes, fora do familiar, em razão da inexistência ou fragilidade de vínculos familiares e comunitários, bem como da necessidade de acompanhamento contínuo;
d) A contratação também se fundamenta nos arts. 23 e 33 da Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que tratam da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, assegurando acolhimento institucional àqueles que se encontram em situação de risco pessoal e social, com direitos violados ou ameaçados;
e) No âmbito da contratação pública, a escolha do procedimento de inexigibilidade de licitação, por meio de credenciamento, encontra amparo no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a inviabilidade de competição para serviços de natureza continuada, personalizada e vinculada às necessidades específicas do usuário, bem como na possibilidade de contratação simultânea de múltiplos prestadores previamente habilitados, conforme critérios objetivos definidos em edital próprio;
f) f) O Edital de Credenciamento nº 001/2026 estabelece as condições técnicas, operacionais e legais para habilitação das instituições interessadas, garantindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, eficiência e economicidade, permitindo à Administração Pública selecionar, dentre os credenciados, a instituição com capacidade técnica e disponibilidade compatíveis com o perfil do usuário;
g) Dessa forma, a contratação proposta mostra-se juridicamente adequada, tecnicamente justificada e socialmente necessária, atendendo ao interesse público e à garantia dos direitos fundamentais do usuário, em estrita conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
h) Com base na legislação acima especificada, essa comissão aprova o referido pleito, faltando o devido conhecimento e ratificação da autoridade superior.
Balneário Camboriú, 25 de fevereiro de 2026.
João Olindino Koeddermann
Secretário de Assistência Social, Mulher e Família
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 003/2026 - IL – FMAS
A documentação encaminhada pela autoridade solicitante, bem como parecer jurídico de
aprovação, ratifico o processo de inexigibilidade de licitação.
Publique-se.
Balneário Camboriú, 25 de fevereiro de 2026.
José Edeltrudes da Costa Ferreira Neto
Secretário Municipal de Compras e Convênios